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Jurisprudência


Pet 10824 / DFPETIÇÃO2015/0034987-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE PELOS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência proposto pelo Distrito Federal contra o acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 2. Sustenta o requerente que o acórdão impugnado entendeu que a prescrição fica suspensa enquanto não quitada a dívida confessada pela Administração Pública, e assim contrariou o entendimento do STJ de que o prazo prescricional recomeça a contar a partir do encerramento do procedimento administrativo. 3. Esclareça-se, como bem destacado no parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, que o requerente não fez o cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma. 4. No mais, a juntada do acórdão impugnado, após o parecer do Ministério Público, não supriu a ausência do cotejo analítico, tampouco supriu a identificação da lei federal que teve interpretação divergente. 5. A interposição do Pedido de Uniformização de Jurisprudência exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado no STJ. 6. O requerente restringe-se a alegar genericamente a divergência jurisprudencial, sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada qual a lei federal que teria sido interpretada de forma divergente. 7. Por fim, a divergência deve ser comprovada, cabendo ao requerente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. 8. Não fez o requerente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Nesse sentido: AgRg na Pet 10.207/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 02/03/2017, e AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2015. 9. Pedido de Uniformização de Jurisprudência não conhecido. (Pet 10.824/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, não conheceu do pedido de uniformização de jurisprudência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalme nte, a Sra. Ministra Regina Helena Costa."

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg na Pet 10207-BA, AgRg na Pet 10607-AC
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