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Jurisprudência


Pet 10943 / DFPETIÇÃO2015/0188121-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO RESCISÓRIA E O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. 2. Na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na ação rescisória, este último deve prevalecer. 3. No caso, restou evidenciada a discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da ação. 4. Observada a orientação do enunciado administrativo n. 4 do STJ, bem como a necessidade de não tornar a exigência do depósito num obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação, razoável, no caso concreto, a aplicação do disposto no § 2º do art. 968 do CPC/15 para fixar em 100 (cem) salários-mínimos, ou o equivalente na data do julgamento, o valor do depósito referido no inciso II do mesmo dispositivo. 5. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (Pet 10.943/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 09/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, preliminarmente, indeferiu pedido de sustentação oral formulado pela requerida e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento à impugnação para atribuir à ação rescisória o valor de R$ 92.547.234,68 (noventa e dois milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), limitando, todavia, o depósito do inciso II do art. 968 do CPC/15 ao equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos, em parte, os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Consignada a presença da Dra. CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA, pela requerida COMPANHIA INDUSTRIAL DE INSTRUMENTOS DE PRECISAO - CIIP, indeferido o pedido de sustentação oral.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : DJe 09/05/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] não estando em questão a rescisória ajuizada após o CPC novo, não tem incidência o artigo do CPC de 2015, que faz essa limitação de mil salários mínimos".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00968 INC:00002 PAR:00002LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00004
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - VALOR DA CAUSA) STJ - AgRg na AR 5600-DF, EDcl na AR 4612-RS, Pet 1524-AL, AgInt no REsp 896571-SE, REsp 1492775-MG
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