Pet 11502 / PRPETIÇÃO2016/0165175-0
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA.
1. Cuida-se de Medida Cautelar requerendo liminar para conceder efeito suspensivo ao Recurso Ordinário e assegurar ao requerente a continuidade na última etapa do Concurso, qual seja: audiência de escolha dos Serviços Notariais e Registrais. 2. Verifica-se que o Recurso Ordinário 52.034/PR já foi julgado em 16 de fevereiro de 2017, mas ainda não transitou em julgado.
3. É firme o entendimento no STJ de que, julgado o Recurso Especial, a Medida Cautelar, que visava lhe emprestar efeito suspensivo, perde o objeto, ainda que o acórdão não tenha transitado em julgado. Esse entendimento se aplica ao Recurso Ordinário.
4. Assim, "ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado" (AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/6/2013). Nesse sentido: AgRg na MC 23.395/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/6/2015, e AgRg nos EDcl na MC 24.594/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/11/2015.
5. Portanto, a presente Medida Cautelar que visa dar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário perdeu o seu objeto.
6. Medida Cautelar prejudicada.
(Pet 11.502/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA.
1. Cuida-se de Medida Cautelar requerendo liminar para conceder efeito suspensivo ao Recurso Ordinário e assegurar ao requerente a continuidade na última etapa do Concurso, qual seja: audiência de escolha dos Serviços Notariais e Registrais. 2. Verifica-se que o Recurso Ordinário 52.034/PR já foi julgado em 16 de fevereiro de 2017, mas ainda não transitou em julgado.
3. É firme o entendimento no STJ de que, julgado o Recurso Especial, a Medida Cautelar, que visava lhe emprestar efeito suspensivo, perde o objeto, ainda que o acórdão não tenha transitado em julgado. Esse entendimento se aplica ao Recurso Ordinário.
4. Assim, "ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado" (AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26/6/2013). Nesse sentido: AgRg na MC 23.395/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/6/2015, e AgRg nos EDcl na MC 24.594/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/11/2015.
5. Portanto, a presente Medida Cautelar que visa dar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário perdeu o seu objeto.
6. Medida Cautelar prejudicada.
(Pet 11.502/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada
a medida cautelar, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(MEDIDA CAUTELAR EM RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DO RECURSO - PERDADO OBJETO) STJ - AgRg na MC 23395-RS, AgRg nos EDcl na MC 24594-SC
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