Pet 11590 / SPPETIÇÃO2016/0207894-0
DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO PRELIMINAR EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. OFENSA À PUBLICIDADE E NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI 3365/1941. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL ACRESCIDO DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR. HIPÓTESE QUE PODE SER RELATIVIZADA. DENEGADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizado pelos expropriados objetivando a concessão de efeito suspensivo a Agravo em Recurso Especial e a consequente suspensão de ordem judicial que lhes determina a devolução de R$ 29.999.982,30, correspondente a 80% do valor da oferta inicial do ente expropriante, somado ao depósito complementar efetivado com base em laudo de avaliação do perito judicial.
2. A decisão do juízo de primeiro grau que autorizou o levantamento é nula, por ofensa ao princípio da publicidade e, por conseguinte, do contraditório. De fato, a decisão de fls. 427 dos autos originários, responsável pelo deferimento do levantamento, consistiu em um singelo: "J. Sim, se em termos", não tendo sido sequer publicada.
3. Ademais, também consigna o acórdão recorrido que não houve o integral cumprimento do artigo 34 do Decreto-Lei 3365/41 antes do levantamento, fato que não é passível de reexame na via especial.
4. Apesar de o STJ entender que o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, ao deferir o levantamento de 80% do depósito, abrange os valores fixados provisoriamente pelo juiz, com base na perícia prévia, é possível, excepcionalmente, que se aguarde a dilação probatória para aferir o real valor do imóvel quando há muita discrepância entre o valor apurado e o ofertado.
5. Ausentes os requisitos da verossimilhança das alegações iniciais e do periculum in mora, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
(Pet 11.590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO PRELIMINAR EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. OFENSA À PUBLICIDADE E NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI 3365/1941. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL ACRESCIDO DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR. HIPÓTESE QUE PODE SER RELATIVIZADA. DENEGADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizado pelos expropriados objetivando a concessão de efeito suspensivo a Agravo em Recurso Especial e a consequente suspensão de ordem judicial que lhes determina a devolução de R$ 29.999.982,30, correspondente a 80% do valor da oferta inicial do ente expropriante, somado ao depósito complementar efetivado com base em laudo de avaliação do perito judicial.
2. A decisão do juízo de primeiro grau que autorizou o levantamento é nula, por ofensa ao princípio da publicidade e, por conseguinte, do contraditório. De fato, a decisão de fls. 427 dos autos originários, responsável pelo deferimento do levantamento, consistiu em um singelo: "J. Sim, se em termos", não tendo sido sequer publicada.
3. Ademais, também consigna o acórdão recorrido que não houve o integral cumprimento do artigo 34 do Decreto-Lei 3365/41 antes do levantamento, fato que não é passível de reexame na via especial.
4. Apesar de o STJ entender que o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, ao deferir o levantamento de 80% do depósito, abrange os valores fixados provisoriamente pelo juiz, com base na perícia prévia, é possível, excepcionalmente, que se aguarde a dilação probatória para aferir o real valor do imóvel quando há muita discrepância entre o valor apurado e o ofertado.
5. Ausentes os requisitos da verossimilhança das alegações iniciais e do periculum in mora, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
(Pet 11.590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, indeferiu o pedido
de tutela de urgência, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00033 PAR:00002 ART:00034LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DESAPROPRIAÇÃO - VALOR APURADO E VALOR OFERTADO - DILAÇÃOPROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1420504-MG