Pet 11805 / DFPETIÇÃO2016/0296937-8
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 177. CRIME DE LESÕES CORPORAIS COMETIDOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
NATUREZA DA AÇÃO PENAL. PROPOSITURA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADI N. 4.424/DF PELO STF E À SÚMULA N. 542 DO STJ. AFETADA A QUESTÃO DE ORDEM.
1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do artigo 927, § 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 256-S do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Emenda Regimental n.º 24, de 28 de setembro de 2016, disponibilizada no DJe de 13/10/2016 e publicada em 14/10/2016), e a decisão proferida na última sessão deste Colegiado, de que não há mais - como já se entendera anteriormente - necessidade de vinculação do tema a um processo específico, afetou-se questão de ordem à Terceira Seção, a fim de propor a revisão, sob o rito dos recursos repetitivos, do entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.097.042/DF - Tema 177 (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi, DJe 21/5/2010), tendo em vista o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal em sentido oposto à tese firmada por esta Corte Superior de Justiça acerca da natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar (ADI n. 4.424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014), bem como a recente aprovação do enunciado da Súmula n.
542 por este Superior Tribunal de Justiça.
2. Aprovada a afetação da questão de ordem.
(Pet 11.805/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 177. CRIME DE LESÕES CORPORAIS COMETIDOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
NATUREZA DA AÇÃO PENAL. PROPOSITURA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADI N. 4.424/DF PELO STF E À SÚMULA N. 542 DO STJ. AFETADA A QUESTÃO DE ORDEM.
1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do artigo 927, § 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 256-S do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Emenda Regimental n.º 24, de 28 de setembro de 2016, disponibilizada no DJe de 13/10/2016 e publicada em 14/10/2016), e a decisão proferida na última sessão deste Colegiado, de que não há mais - como já se entendera anteriormente - necessidade de vinculação do tema a um processo específico, afetou-se questão de ordem à Terceira Seção, a fim de propor a revisão, sob o rito dos recursos repetitivos, do entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.097.042/DF - Tema 177 (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi, DJe 21/5/2010), tendo em vista o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal em sentido oposto à tese firmada por esta Corte Superior de Justiça acerca da natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar (ADI n. 4.424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014), bem como a recente aprovação do enunciado da Súmula n.
542 por este Superior Tribunal de Justiça.
2. Aprovada a afetação da questão de ordem.
(Pet 11.805/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, após proposta do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, afetar o julgamento da presente
questão de ordem à Terceira Seção a fim de propor a revisão, sob o
rito dos recursos repetitivos, do entendimento consolidado por
ocasião do julgamento do REsp 1.097.042/DF - Tema 177. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Veja a Pet 11805-DF, em que houve revisão da tese repetitiva.
Veja
:
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - LESÃO CORPORAL - NATUREZA JURÍDICA- AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA) STF - ADI 4424-DF
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00927 PAR:00004 ART:01036LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0256S(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016)LEG:FED EMR:000024 ANO:2016LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000542
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00012 INC:00001 ART:00016 ART:00041LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000542LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00927 PAR:00004 ART:01036LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0256S(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016)LEG:FED EMR:000024 ANO:2016
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