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Jurisprudência


Pet 7808 / GOPETIÇÃO2010/0040480-0

Ementa
INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL MANEJADO PELOS AGRAVANTES - ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA/ILÍCITA DE DUAS FOLHAS QUE COMPUNHAM O INSTRUMENTO DO RECURSO DE AG Nº 1.256.398/GO QUE ENSEJARAM O DESPROVIMENTO DO RECLAMO - DELIBERAÇÃO DO ANTERIOR RELATOR NO SENTIDO DE SUSPENDER O ANDAMENTO DO REFERIDO FEITO ATÉ COMPLETA APURAÇÃO DO PRESENTE INCIDENTE. 1. Tempestividade do incidente. Tomando como base a data da intimação da decisão que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de traslado completo de peça considerada obrigatória (05/03/2010), deve ser considerado tempestivo o incidente protocolizado em 12/03/2010, no exato prazo perfilhado no artigo 390 do CPC/73 que assim previa: "o incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos". 2. Não há falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse da parte suscitante, porquanto além da admissibilidade do reclamo estar atrelada à relevância do documento reputado falso para o deslinde da causa, a influência de seu conteúdo na resolução do mérito da demanda é inegável. 3. Diversamente do que alegam os suscitados, não pretende a suscitante por meio do presente incidente de falsidade apurar a falsidade ideológica do documento, tanto que tal pretensão é expressamente rechaçada no petitório inicial. 4. Não veda a lei a declaração de falsidade documental quando existirem vestígios materiais definitivos, demonstrando que os documentos questionados resultam da substituição de outras folhas anteriormente inseridas nos autos de processo, haja vista que terá ocorrido não só a supressão do papel antecedente, mas também a falsificação, decorrente da substituição impertinente da documentação prévia. 5. Embora não tenham os órgãos investigativos obtido êxito em apontar a autoria do grave fato ocorrido no bojo do AG nº 1.256.398/GO relativamente à substituição grosseira de duas folhas dos referidos autos, deve ser acolhido o presente incidente de falsidade, porquanto existem vestígios materiais definitivos, demonstrando que os documentos questionados de fls. 1760-1761 resultam da substituição de outras folhas anteriormente inseridas entre aquelas, sendo viável imputar ao suscitante/agravante a responsabilização pelo manejo indevido da documentação reputada faltante. 6. Não cabe condenação em honorários advocatícios no incidente de falsidade. Precedentes. 7. Incidente de falsidade de provido. (Pet 7.808/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 28/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo julgando procedente o incidente de falsidade, acompanhando o relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, por maioria, julgar procedente o incidente, nos termos do voto do relator. Vencidos os Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Raul Araújo (voto-vista) e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 28/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "Há, destarte, que se ter a devida cautela ao analisar a apontada falsidade das peças que compõem o instrumento do agravo, pois corre-se o risco de transformar o incidente de falsidade em mecanismo nocivo de subversão do comando legal, que, irrefutavelmente, determina a junção de todos os documentos obrigatórios para a perfeita instrução do recurso e formação do instrumento (Art. 525, I e II, CPC/73). Tal incidente, a meu juízo, não é mais um recurso à disposição da parte. Em outras palavras, apreciar e acolher os incidentes de falsidade pelo só fato de haver vícios na documentação anexada ao agravo de instrumento pode gerar dano irreparável à segurança jurídica, pois autoriza agravantes negligentes a discutir sua própria distração, por outra via, obtendo ainda o benefício do efeito suspensivo dos autos principais, em prejuízo da parte adversa. Pior, com tratamento diferente de todos os outros casos analisados pela Corte em situações assemelhadas". "[...] além de ser do agravante o ônus de fiscalizar as peças juntadas no agravo, não cabe a ele discutir qualquer irregularidade destas por meio de incidente de falsidade, por nítida incompatibilidade dos objetos".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00387 ART:00390 ART:00525 INC:00001 INC:00002
Veja : (INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - TERMO INICIAL DO PRAZO - DATADE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DEINSTRUMENTO) STJ - Pet 1009-MA(INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no Ag 1381247-RJ, AgRg no REsp 1024640-DF(VOTO VENCIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FISCALIZAÇÃO DA JUNTADA DEPEÇAS - ÔNUS DO AGRAVANTE) STJ - AgRg no Ag 1313227-RJ, AgRg no Ag 1415709-SC, AgRg no Ag 1383778-SP, EDcl no Ag 1260216-BA STF - AI-AGR 133647(VOTO VENCIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DEFICIENTE -ALEGAÇÃO DE ENTREGA COMPLETA À SECRETARIA DO TRIBUNAL - PRESUNÇÃOLEGAL DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO) STF - AI-AGR 655612