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Jurisprudência


Pet 8367 / SCPETIÇÃO2011/0039886-7

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO OU EM REGIME DIVERSO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS JÁ RECEBIDOS. 1. O reconhecimento de repercussão geral nos autos de recurso extraordinário que versa sobre matéria idêntica a do presente feito não implica o sobrestamento deste feito, uma vez que, "segundo dispõe o art. 543-B do CPC, a suspensão do feito se aplica apenas aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no REsp 1276753/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, e do incidente de uniformização de jurisprudência Pet 9.231/DF, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou o entendimento de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, estando dispensado de devolver os proventos já recebidos. 3. Incidente de Uniformização provido para fazer prevalecer a orientação pacificada no STJ e, por consequência, reformar a decisão recorrida para julgar procedente o pedido de reconhecimento da desaposentação do autor e a concessão de nova aposentadoria, computando-se os salários-de-contribuição subsequentes à concessão do benefício a que se renunciou, sem necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada. (Pet 8.367/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja : (RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - SOBRESTAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1276753-RS(APOSENTADORIA - RENÚNCIA - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DE VALORES -DISPENSA) STJ - REsp 1334488-SC (RECURSO REPETITIVO), Pet9231-DF, AgRg na Pet 8788-SC, AgRg na Pet 8368-SC
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