Pet 8972 / ROPETIÇÃO2012/0016321-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ. DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988. AÇÃO AJUIZADA APÓS OUTUBRO DE 1993. PRETENSÃO PRESCRITA.
1. A controvérsia consiste em definir se está prescrita a pretensão de reajustar os proventos de servidor público no equivalente a 7/30 da URP (Unidade de Referência de Preços) dos meses de abril e maio de 1988 (Decreto-lei 2.335/1987).
2. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) assentou que sobre a pretensão material da presente ação incide a prescrição quinquenal como segue (fls. 92-100): "(...) a URP de maio de 1988 foi incorporada/resposta em novembro de 1988, mas com efeitos financeiros apenas daquele momento em diante, isto é, apenas de novembro de 1988 em diante, conforme a combinação do disposto no inciso I do art. 1º com o disposto no art. 4° da Lei n° 7.686/88, a qual converteu a Medida Provisória n° 20/88 em lei, mês em que os salários foram reajustados em 41,04%, índice que corresponde à soma da antecipação salarial da URP do respectivo trimestre (21,39%), conforme determinado pela Portaria n° 298, de 31 de agosto de 1988, do Ministro de Estado da Fazenda, com o índice integral da URP de maio de 1988 (16,19%), conforme determinado pela Portaria n° 2.991, de 14 de novembro de 1988, do Secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP (...).
Finalmente, (...), após a análise das referidas portarias e a análise de fichas financeiras de servidores da FUNASA que estes (...) efetivamente obtiveram a mesma incorporação e o mesmo reajuste dos servidores civis da União em agosto de 1988, no percentual global de 36,73%, e em novembro de 1988, no percentual global de 41, 04%. Ante o exposto, voto por conhecer e por negar provimento ao pedido para uniformizar o entendimento no sentido de que "em se tratando da reposição das URPs de abril e maio de 1988 em 7/30 do índice de 16,19%, correspondente a 3,77%, nos salários do pessoal da FUNASA, já se encontram prescritas todas as diferenças decorrentes da aplicação das URPs de abril e de maio de 1988 e reflexos decorrentes sobre a respectiva remuneração em relação às ações ajuizadas depois de outubro de 1993, haja vista que tais diferenças cessaram em outubro de 1988".
3. O presente Incidente foi admitido em razão da existência de precedentes no STJ, inclusive em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que não há negativa expressa do direito à pretensão de ressarcimento de reajustes salariais de servidor público quanto à URP de abril de maio de 1988 (7/30 de 16, 19%), razão por que incide a prescrição de trato sucessivo, e não a de fundo do direito. A propósito: Pet 7.154/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 5.11.2010; AgRg no REsp 1.207.900/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.6.2013).
4. O acórdão recorrido merece ser mantido, pois, não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, fixou ele compreensão de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).
5. Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças.
6. Incidente de Uniformização de Jurisprudência desprovido.
(Pet 8.972/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ. DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988. AÇÃO AJUIZADA APÓS OUTUBRO DE 1993. PRETENSÃO PRESCRITA.
1. A controvérsia consiste em definir se está prescrita a pretensão de reajustar os proventos de servidor público no equivalente a 7/30 da URP (Unidade de Referência de Preços) dos meses de abril e maio de 1988 (Decreto-lei 2.335/1987).
2. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) assentou que sobre a pretensão material da presente ação incide a prescrição quinquenal como segue (fls. 92-100): "(...) a URP de maio de 1988 foi incorporada/resposta em novembro de 1988, mas com efeitos financeiros apenas daquele momento em diante, isto é, apenas de novembro de 1988 em diante, conforme a combinação do disposto no inciso I do art. 1º com o disposto no art. 4° da Lei n° 7.686/88, a qual converteu a Medida Provisória n° 20/88 em lei, mês em que os salários foram reajustados em 41,04%, índice que corresponde à soma da antecipação salarial da URP do respectivo trimestre (21,39%), conforme determinado pela Portaria n° 298, de 31 de agosto de 1988, do Ministro de Estado da Fazenda, com o índice integral da URP de maio de 1988 (16,19%), conforme determinado pela Portaria n° 2.991, de 14 de novembro de 1988, do Secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP (...).
Finalmente, (...), após a análise das referidas portarias e a análise de fichas financeiras de servidores da FUNASA que estes (...) efetivamente obtiveram a mesma incorporação e o mesmo reajuste dos servidores civis da União em agosto de 1988, no percentual global de 36,73%, e em novembro de 1988, no percentual global de 41, 04%. Ante o exposto, voto por conhecer e por negar provimento ao pedido para uniformizar o entendimento no sentido de que "em se tratando da reposição das URPs de abril e maio de 1988 em 7/30 do índice de 16,19%, correspondente a 3,77%, nos salários do pessoal da FUNASA, já se encontram prescritas todas as diferenças decorrentes da aplicação das URPs de abril e de maio de 1988 e reflexos decorrentes sobre a respectiva remuneração em relação às ações ajuizadas depois de outubro de 1993, haja vista que tais diferenças cessaram em outubro de 1988".
3. O presente Incidente foi admitido em razão da existência de precedentes no STJ, inclusive em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que não há negativa expressa do direito à pretensão de ressarcimento de reajustes salariais de servidor público quanto à URP de abril de maio de 1988 (7/30 de 16, 19%), razão por que incide a prescrição de trato sucessivo, e não a de fundo do direito. A propósito: Pet 7.154/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 5.11.2010; AgRg no REsp 1.207.900/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.6.2013).
4. O acórdão recorrido merece ser mantido, pois, não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, fixou ele compreensão de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).
5. Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças.
6. Incidente de Uniformização de Jurisprudência desprovido.
(Pet 8.972/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002335 ANO:1987
Veja
:
STJ - Pet 7154-RO, AgRg no REsp 1207900-RS
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