Pet 9598 / SPPETIÇÃO2012/0239888-5
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
DÉCIMO TERCEIRO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 446/1994, CONVERTIDA NA LEI 8.870/1994.
INCLUSÃO.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (fls. 113-119/STJ), embasado no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, com escopo de atacar a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no sentido de que "é indevida a inclusão da gratificação natalina no período básico de cálculo, para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, seja a DIB do benefício anterior ou posterior à vigência da Lei 8.8870/94" (fl. 111/STJ).
2. O STJ possui jurisprudência sedimentada em sentido contrário ao da TNU, na hipótese, compreendendo que o cômputo do décimo terceiro salário no período básico de cálculo para apuração de salário de benefício é possível para os benefícios em que reunidos os requisitos para concessão em data anterior à Lei 8.870/1994. A propósito: AgRg no REsp 1.352.723/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.3.2014; AgRg no AREsp 320.194/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; AgRg no REsp 1.272.242/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 14.5.2013; AgRg no REsp 1.267.582/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13.3.2013; AgRg no REsp 1.179.432/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28.9.2012; REsp 975.781/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6.2.2012.
3. A compreensão fixada pelo STJ merece pequeno reparo, pois a Lei 8.870/1994 é oriunda da Medida Provisória 446/1994 (D.O.U de 10.3.1994), e esta já previa a vedação do cômputo do décimo terceiro salário no cálculo de benefício (redação dada ao § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991), de forma que tal vedação deve ocorrer a partir da publicação da MP 446/1994.
4. Na hipótese, a data em que se inicia o benefício foi fixada em 10.1.1993, anterior, portanto, a 10.3.1994 (publicação da MP 446/1994, convertida na Lei 8.880/1994), razão por que deve ser restabelecida a sentença para que a recorrente tenha direito à inclusão do décimo terceiro na base de cálculo do salário de benefício.
5. Incidente de Uniformização provido.
(Pet 9.598/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
DÉCIMO TERCEIRO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 446/1994, CONVERTIDA NA LEI 8.870/1994.
INCLUSÃO.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (fls. 113-119/STJ), embasado no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, com escopo de atacar a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no sentido de que "é indevida a inclusão da gratificação natalina no período básico de cálculo, para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, seja a DIB do benefício anterior ou posterior à vigência da Lei 8.8870/94" (fl. 111/STJ).
2. O STJ possui jurisprudência sedimentada em sentido contrário ao da TNU, na hipótese, compreendendo que o cômputo do décimo terceiro salário no período básico de cálculo para apuração de salário de benefício é possível para os benefícios em que reunidos os requisitos para concessão em data anterior à Lei 8.870/1994. A propósito: AgRg no REsp 1.352.723/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.3.2014; AgRg no AREsp 320.194/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; AgRg no REsp 1.272.242/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 14.5.2013; AgRg no REsp 1.267.582/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13.3.2013; AgRg no REsp 1.179.432/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28.9.2012; REsp 975.781/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6.2.2012.
3. A compreensão fixada pelo STJ merece pequeno reparo, pois a Lei 8.870/1994 é oriunda da Medida Provisória 446/1994 (D.O.U de 10.3.1994), e esta já previa a vedação do cômputo do décimo terceiro salário no cálculo de benefício (redação dada ao § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991), de forma que tal vedação deve ocorrer a partir da publicação da MP 446/1994.
4. Na hipótese, a data em que se inicia o benefício foi fixada em 10.1.1993, anterior, portanto, a 10.3.1994 (publicação da MP 446/1994, convertida na Lei 8.880/1994), razão por que deve ser restabelecida a sentença para que a recorrente tenha direito à inclusão do décimo terceiro na base de cálculo do salário de benefício.
5. Incidente de Uniformização provido.
(Pet 9.598/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, deu provimento ao
incidente de uniformização, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Gurgel de
Faria."
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008870 ANO:1994LEG:FED MPR:000446 ANO:1994(MEDIDA PROVISÓRIA 446/1994 CONVERTIDA NA LEI 8.870/1994)LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00028 PAR:00007(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.870/1994)
Veja
:
(DÉCIMO TERCEIRO - CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO - PERÍODOANTERIOR À LEI 8.870/1994) STJ - AgRg no REsp 1352723-SP, AgRg no AREsp 320194-RS, AgRg no REsp 1272242-RS, AgRg no REsp 1267582-SC, AgRg no REsp 1179432-RS, REsp 975781-RS
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