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Jurisprudência


Pet 9600 / RSPETIÇÃO2012/0239893-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 14, § 4°, DA LEI 10.259/2001. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. LEIS 9.678/1998, 11.087/2005 E 11.344/2006. AUSÊNCIA DE CARÁTER GERAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INCIDENTE ACOLHIDO PARA QUE PREVALEÇA A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. 1. Preliminares rejeitadas. A discussão acerca da extensão da GED aos inativos é de caráter infraconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (ARE 763169 AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 26/11/2013; ARE 763871 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, Dje 27/11/2013; ARE 691746 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, Dje 26/08/2013; RE 582273 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, Dje 10/04/2012). 2. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade. 3. Precedentes: AI 853473 AgR-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma do STF, julgado em 30/10/2012, Dje 26/11/2012; RE 409972 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma do STF, julgado em 16/12/2004, DJ 25/02/2005; RE 404278 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma do STF, julgado em 01/03/2005, DJ 08/04/2005; AgRg no AREsp 634.973/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; AgRg no REsp 1430169/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma do STJ, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014; EDcl no AgRg no AREsp 423.193/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma do STJ, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014; AgRg no REsp 1441998/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma do STJ, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014; AgRg no REsp 1353025/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014; AgRg no AREsp 423.193/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma do STJ, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013; AgRg no REsp 1287077/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma do STJ, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012; AgRg no REsp 1323755/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma do STJ, julgado em 21/06/2012, DJe 27/06/2012; AgRg no REsp 1273744/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma do STJ, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012; REsp 1240221/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 16/02/2012; AgRg no REsp 949.547/SE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma do STJ, julgado em 21/06/2011, DJe 03/08/2011; AgRg no REsp 1056778/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma do STJ, julgado em 10/03/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 517.746/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma do STJ, julgado em 19/04/2007, DJ 14/05/2007. 4. A Lei 11.087/05, resultante da conversão da Medida Provisória 208/2004, não modificou a natureza pro labore faciendo da GED, porquanto trouxe apenas alteração nos pontos a serem atribuídos a ativos e inativos, preservando-se a diferenciação estabelecida na Lei 9.7984/1998, inclusive quanto aos servidores docentes cedidos. 5. Incidente de uniformização acolhido para que prevaleça a jurisprudência desta Corte. (Pet 9.600/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 09/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), acolheu o incidente de uniformização para que prevaleça a jurisprudência desta Corte e rejeitou as preliminares suscitadas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), que se declarou habilitada a votar, e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/12/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "A distinção de tratamento entre Servidores ativos e inativos é uma situação que causa desconforto. Ao meu ver, tal tratamento é desprovido de embasamento legal e conduz à violação do princípio constitucional da isonomia, desrespeitando os preceitos da Carta Magna que estabelecem igualdade remuneratória entre os vencimentos dos Servidores da ativa e os proventos da inatividade (antiga redação do art. 40, § 8o. da Constituição Federal)".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00008(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003)LEG:FED LEI:009678 ANO:1998LEG:FED LEI:010259 ANO:2001***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ART:00014 PAR:00004LEG:FED EMC:000041 ANO:2003LEG:FED MPR:000208 ANO:2004(MEDIDA PROVISÓRIA 208/2004 CONVERTIDA NA LEI 11.087/2005)LEG:FED LEI:011087 ANO:2005LEG:FED LEI:011344 ANO:2006
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED -EXTENSÃO À INATIVOS - CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL) STF - ARE-AGR 763169-DF, ARE-AGR 763871-DF, ARE-AGR 691746-RS, RE-AGR 582273-SC(ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA -DIFERENCIAÇÃO ENTRE PROFESSORES ATIVOS E INATIVOS) STF - RE-AGR 409972-RS, RE-AGR 404278-RS STJ - AgRg no AREsp 634973-MG, AgRg no REsp 1430169-RS, EDcl no AgRg no AREsp 423193-PB
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