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Jurisprudência


Pet 9892 / SPPETIÇÃO2013/0116789-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ALEGADA ISENÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NO ÂMBITO DO STJ POR SE TRATAR DE ASSOCIAÇÃO AUTORA QUE PROPÔS AÇÃO CIVIL PÚBLICA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 18 DA LEI N. 7.347/1985 (LACP) E 87 DA LEI N. 8.078/1990 (CDC). APLICAÇÃO DO ARTIGO 111 DO CTN PARA AFASTAR, EM PRINCÍPIO, A ALEGADA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA, NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DISPONHA SOBRE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS NESSE TIPO DE INCIDENTE PROCESSUAL. TRIBUTO NÃO DEVIDO PARA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RESCISÓRIA. VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE. BENEFÍCIO ECONÔMICO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ante a necessidade de conferir às regras de isenção tributária interpretação restritiva (art. 111 do CTN), as disposições dos arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 da Lei n. 8.078/1990 só impediriam o adiantamento das custas judiciais em ações civis públicas, em ações coletivas que tenham por objeto relação de consumo e na ação cautelar prevista no art. 4º da Lei n. 7.347/1985, não tendo o condão de obstar a antecipação das custas nos demais tipos de ação, como, por exemplo, em ações rescisórias ou em incidentes processuais. 2. Como a impugnação ao valor da causa não consta na Tabela "B" da Lei n. 11.636/2007, lei específica que dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se pode exigir o recolhimento das custas judiciais nesse tipo de incidente processual. 3. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, em sede de ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado monetariamente; exceto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa, hipótese em que o impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa com os documentos necessários à comprovação do alegado. 4. Impugnação ao valor da causa julgada improcedente. (Pet 9.892/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o incidente de impugnação ao valor da causa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate : PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00111LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00004 ART:00018LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00087LEG:FED LEI:011636 ANO:2007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00145 INC:00002 ART:00150 INC:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00019LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00067 PAR:ÚNICO INC:00008 ART:00112LEG:FED RES:000004 ANO:2013(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED RES:000001 ANO:2014(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUSTAS - PAGAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 381986-SP, REsp 900283-RS(CUSTAS JUDICIAIS - NATUREZA TRIBUTÁRIA) STJ - REsp 1107543-SP, REsp 1199760-DF STF - ADI-MC 1772-MG(AÇÃO COLETIVA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 87 DO CDC) STJ - REsp 839625-RS, AgRg no AgRg no AREsp 313234-AL(CUSTAS E EMOLUMENTOS - TAXAS - LEI ESPECÍFICA) STF - RE 116208-MG STJ - AI no RMS 31170-SP(AÇÃO RESCISÓRIA - VALOR DA CAUSA - BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO) STJ - Pet 8707-GO, EDcl na Pet 5541-SP, AgRg na AR 4277-DF(AÇÃO RESCISÓRIA - VALOR DA CAUSA - ÔNUS DA PROVA) STJ - AgRg na Pet 4430-CE, AgRg na Pet 4174-PR, Pet 1555-RJ
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