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Jurisprudência


PET na MC 19104 / SPPETIÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR2012/0052684-2

Ementa
QUESTÃO DE ORDEM NA MEDIDA CAUTELAR - TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES QUANDO JÁ JULGADOS OS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.366.156/SP E Nº 1.368.515/SP PERANTE O COLEGIADO DA QUARTA TURMA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CONSTITUI ATRIBUIÇÃO DO RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 34, INCISOS IX E XI, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ - ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS DOS PROCESSOS CORRELATOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL - PERDA DO OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR. 1. Diante do julgamento dos Resp's nº 1.366.156/SP e 1.368.515/SP, referentes à ação de dissolução de sociedade e correlata cautelar incidental, realizado em 06/11/2014, perante o colegiado desta Quarta Turma, e também em virtude da homologação do acordo entabulado entre as partes, dá-se por prejudicada a presente medida cautelar, extinguindo-se o processo com a consequente baixa dos autos. 2. Levando em consideração a cópia da sentença de homologação do acordo constante de fls. 3180 e do ofício de fls. 3182, bem como dos termos da petição do acordo homologado, e ainda, a petição e o ofício que noticiam o arresto, determina-se à Coordenadoria da Quarta Turma, que tome as providências cabíveis para a liberação dos valores bloqueados, que estão depositados junto à agência nº 0847 da Caixa Econômica Federal, nas contas (operação 040): 01500006-5 (fls. 3130), 01500007-3 (fls. 3134) e 01500008-1 (fls. 3126), expedindo-se alvará de levantamento. 3. Expeça-se ofício ao Juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, a fim de que possa tomar as providências cabíveis para a guarda, via depósito judicial em conta a ser aberta aos cuidados daquela serventia, do valor de R$ 3.274.928,67 (três milhões, duzentos e setenta e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos) objeto da penhora realizada no rosto dos presentes autos. (PET na MC 19.104/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A Quarta Turma, por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada pelo relator para adoção das providências requeridas e julgar prejudicada a medida cautelar. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 30/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
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