PET na PET no REsp 1486446 / SPPETIÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0231723-1
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
1. Conforme consignado no acórdão que não conheceu do agravo regimental do peticionante, o art. 34, IV e XII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não possui comando normativo que infirme o acórdão de fls. 661/662, e-STJ, porquanto a questão de ordem é faculdade do relator para o bom andamento do feito e não meio de impugnação de decisão judicial. Assim, diante do nítido caráter infringente da petição de fls. 677/724, e-STJ, ela foi recebida como agravo regimental.
2. Como cediço, não é possível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada e, diante disso, por tratar-se tal ato de erro grosseiro, mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não sendo possível o recebimento da petição anterior como embargos de declaração.
Petição indeferida.
(PET na PET no REsp 1486446/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
1. Conforme consignado no acórdão que não conheceu do agravo regimental do peticionante, o art. 34, IV e XII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não possui comando normativo que infirme o acórdão de fls. 661/662, e-STJ, porquanto a questão de ordem é faculdade do relator para o bom andamento do feito e não meio de impugnação de decisão judicial. Assim, diante do nítido caráter infringente da petição de fls. 677/724, e-STJ, ela foi recebida como agravo regimental.
2. Como cediço, não é possível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada e, diante disso, por tratar-se tal ato de erro grosseiro, mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não sendo possível o recebimento da petição anterior como embargos de declaração.
Petição indeferida.
(PET na PET no REsp 1486446/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, indeferiu o pedido
da petição de fls 563/586, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00004 INC:00012
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