PET no AgRg no Ag 1432971 / SPPETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2014/0111583-2
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. É incabível pedido de pedido de reconsideração contra acórdão proferido em agravo regimental.
2. Não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade para convolar pedido de reconsideração em agravo regimental ou em embargos de declaração na hipótese em que o decisório impugnado tenha sido proferido por órgão colegiado e o pedido tenha exclusivo caráter infringente.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(PET no AgRg no Ag 1432971/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. É incabível pedido de pedido de reconsideração contra acórdão proferido em agravo regimental.
2. Não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade para convolar pedido de reconsideração em agravo regimental ou em embargos de declaração na hipótese em que o decisório impugnado tenha sido proferido por órgão colegiado e o pedido tenha exclusivo caráter infringente.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(PET no AgRg no Ag 1432971/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido de
reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja
:
(DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIADE PREVISÃO LEGAL) STJ - RCDESP no REsp 766821-RN, RCDESP no Ag1242195-SP, RCDESP nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1021783-RS(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - CONVERSÃO EMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 736118-RJ, PET no AgRg no AREsp 585253-RJ, RCDESP no AgRg no Ag 1247117-SP
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