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Jurisprudência


PET no AgRg no Ag 1432971 / SPPETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2014/0111583-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. É incabível pedido de pedido de reconsideração contra acórdão proferido em agravo regimental. 2. Não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade para convolar pedido de reconsideração em agravo regimental ou em embargos de declaração na hipótese em que o decisório impugnado tenha sido proferido por órgão colegiado e o pedido tenha exclusivo caráter infringente. 3. Pedido de reconsideração não conhecido. (PET no AgRg no Ag 1432971/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja : (DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIADE PREVISÃO LEGAL) STJ - RCDESP no REsp 766821-RN, RCDESP no Ag1242195-SP, RCDESP nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1021783-RS(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - CONVERSÃO EMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 736118-RJ, PET no AgRg no AREsp 585253-RJ, RCDESP no AgRg no Ag 1247117-SP
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