PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619952 / SPPETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0304382-0
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, não é demais salientar que a insistência do embargante com as sucessivas interposições de recursos incabíveis ou manifestamente inadmissíveis revela não só o exagerado inconformismo, mas também o desrespeito ao Poder Judiciário, além do seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da sentença condenatória, constituindo abuso de direito em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. Precedentes.
3. Pedido deferido para afastar a multa, mantendo-se, no mais, o acórdão impugnado.
(PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, não é demais salientar que a insistência do embargante com as sucessivas interposições de recursos incabíveis ou manifestamente inadmissíveis revela não só o exagerado inconformismo, mas também o desrespeito ao Poder Judiciário, além do seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da sentença condenatória, constituindo abuso de direito em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. Precedentes.
3. Pedido deferido para afastar a multa, mantendo-se, no mais, o acórdão impugnado.
(PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas A Corte Especial, por
unanimidade, deferir o pedido para afastar a multa, mantendo-se, no
mais, o acórdão impugnado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SEARA PENAL) STJ - AgRg no RMS 44129-PE(RECONHECIMENTO DO ABUSO DE DIREITO DA PARTE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 261545-SP, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 275225-RJ
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