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Jurisprudência


PET no AgRg no AgRg nos EREsp 1409756 / SCPETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0101390-5

Ementa
PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL ALEGADO. PETIÇÃO INTEMPESTIVA. 1. A petição com o propósito de sanar suposto erro material foi interposta intempestivamente, depois de transcorrido o prazo para a interposição de eventual recurso. 2. O acórdão que julgou o agravo regimental foi publicado em 17/12/2015, conforme certidão de fl. 539, tendo transcorrido in albis, para a ora requerente, o prazo para a interposição de possível recurso. No entanto, apenas em 05/02/2016 foi apresentada petição com o propósito de sanar suposto erro material, depois de exaurida a prestação jurisdicional desta Corte. 3. Petição não conhecida. (PET no AgRg no AgRg nos EREsp 1409756/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da petição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 680501-SP
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