PET no AgRg no AREsp 121521 / SPPETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0285069-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA E DE REPARAÇÃO DE DANOS ONDE A MUNICIPALIDADE FOI CONDENADA A PAGAR A TERCEIRO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. DIREITO DE REGRESSO CONTRA O SERVIDOR PÚBLICO QUE CONDUZIA O VEÍCULO. MUNICÍPIO ALEGA QUE A CAUSA DO ACIDENTE FOI A DESATENÇÃO DO MOTORISTA E APONTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 DO CÓDIGO CIVIL E 169 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. AINDA QUE SUPERADO ESSE ÓBICE, NÃO HÁ COMO INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO POIS DEMANDARIA ANÁLISE DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E A ELE NEGAR PROVIMENTO.
1. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade e da fungibilidade recursal, é possível receber petição como Embargos de Declaração, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista possuírem a mesma finalidade - correção de erro material (Precedentes: Pet no MS 17.096/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.6.2012; e Pet no MS 16.126/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.3.2011).
2. As questões insertas especificamente nos arts. 186 do Código Civil e 169 do Código de Trânsito Brasileiro não foram debatidas pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte.
3. Ainda que superado tal óbice, aferir se o ora Agravado agiu com culpa, como requerido, invertendo-se, por conseguinte, as conclusões firmadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal.
4. Consoante jurisprudência sedimentada nesta Corte, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias.
5. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(PET no AgRg no AREsp 121.521/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA E DE REPARAÇÃO DE DANOS ONDE A MUNICIPALIDADE FOI CONDENADA A PAGAR A TERCEIRO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. DIREITO DE REGRESSO CONTRA O SERVIDOR PÚBLICO QUE CONDUZIA O VEÍCULO. MUNICÍPIO ALEGA QUE A CAUSA DO ACIDENTE FOI A DESATENÇÃO DO MOTORISTA E APONTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 DO CÓDIGO CIVIL E 169 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. AINDA QUE SUPERADO ESSE ÓBICE, NÃO HÁ COMO INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO POIS DEMANDARIA ANÁLISE DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E A ELE NEGAR PROVIMENTO.
1. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade e da fungibilidade recursal, é possível receber petição como Embargos de Declaração, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista possuírem a mesma finalidade - correção de erro material (Precedentes: Pet no MS 17.096/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.6.2012; e Pet no MS 16.126/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.3.2011).
2. As questões insertas especificamente nos arts. 186 do Código Civil e 169 do Código de Trânsito Brasileiro não foram debatidas pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte.
3. Ainda que superado tal óbice, aferir se o ora Agravado agiu com culpa, como requerido, invertendo-se, por conseguinte, as conclusões firmadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal.
4. Consoante jurisprudência sedimentada nesta Corte, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias.
5. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(PET no AgRg no AREsp 121.521/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber a
petição como embargos de declaração e os acolher para, com efeitos
infringentes, conhecer do Agravo Regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] o reconhecimento da inexistência de afronta ao art. 535,
bem como a aplicação da Súmula 211 por ausência de prequestionamento
é plenamente concebível, não se revelando contraditória a decisão
que utiliza os dois fundamentos ao mesmo tempo; isso ocorre quando a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
tendo a Corte encontrado fundamento suficiente para solucionar a
controvérsia ou por ser a argumentação posta nos aclaratórios
desinfluente para alterar a conclusão anteriormente esposada, ou,
ainda, por representar inovação, imprópria à oposição dos
aclaratórios".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00535
Veja
:
(RECEBIMENTO DE PETIÇÃO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNGIBILIDADERECURSAL) STJ - PET no MS 17096-DF, PET no MS 16126-DF(LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - VALORAÇÃO DA PROVA - INSTÂNCIASORDINÁRIAS) STJ - AgRg no REsp 1301328-RJ, AgRg no AREsp 715197-SP
Mostrar discussão