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Jurisprudência


PET no AgRg no AREsp 687943 / SPPETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0069683-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE IMPRIMIR CARÁTER INFRINGENTE AO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO INESCUSÁVEL. PRECEDENTES. 1. É cabível a interposição de agravo regimental das decisões monocráticas proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turmas ou de Relator, conforme o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 258 do RISTJ. Não se incluem nesta via recursal os acórdãos oriundos de julgamento por órgãos colegiados. 2. Contra acórdão proferido por Turma não cabe agravo regimental, uma vez que esta via somente tem pertinência para atacar decisão monocrática (singular) de Relator, de Presidente de Turma, de Seção ou da Corte Especial. Precedentes da Segunda Turma: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.311.448/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 11.9.2013; EDcl no AgRg no AREsp 281.949/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 30.8.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.314.651/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22.5.2013; e AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.304.340/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10.5.2013. 3. Por se tratar de erro grosseiro, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não sendo possível o recebimento deste recurso como embargos de declaração. Agravo regimental não conhecido. (PET no AgRg no AREsp 687.943/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, recebeu a petição como agravo regimental e dela não conheceu, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 27/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...] o art. 34, IV e XII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não possui comando normativo que infirme o acórdão ora atacado, porquanto a questão de ordem é faculdade do relator para o bom andamento do feito e não meio de impugnação de decisão judicial".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00004 INC:00012 ART:00258LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ -FALTA DE PREVISÃO LEGAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1311448-SP, EDcl no AgRg no AREsp 281949-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1314651-RN, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1304340-PR, AgRg no AgRg no AREsp 368989-MG
Sucessivos : PET no REsp 1486446 SP 2014/0231723-1 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:16/09/2015
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