PET no AgRg no AREsp 780361 / SPPETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0229401-7
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Excepcionalmente a jurisprudência da Corte tem admitido o acolhimento dos embargos declaratórios nas hipóteses em que ficar configurada a existência de erro material na decisão embargada.
2. Erro material que se reconhece em razão de equívoco nas datas consignadas no acórdão embargado.
3. Na realidade, a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 20/11/15 (sexta-feira), e em 23/11/15 (segunda-feira) começou a fluir o prazo recursal, findo em 27/11/15 (sexta-feira). O agravo regimental somente foi protocolado em 30/11/15 (segunda-feira) fora, portanto, do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do RISTJ.
4 - Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes.
(PET no AgRg no AREsp 780.361/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Excepcionalmente a jurisprudência da Corte tem admitido o acolhimento dos embargos declaratórios nas hipóteses em que ficar configurada a existência de erro material na decisão embargada.
2. Erro material que se reconhece em razão de equívoco nas datas consignadas no acórdão embargado.
3. Na realidade, a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 20/11/15 (sexta-feira), e em 23/11/15 (segunda-feira) começou a fluir o prazo recursal, findo em 27/11/15 (sexta-feira). O agravo regimental somente foi protocolado em 30/11/15 (segunda-feira) fora, portanto, do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do RISTJ.
4 - Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes.
(PET no AgRg no AREsp 780.361/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
receber a petição como embargos de declaração e os acolher, sem
efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL) STJ - EDcl no REsp 1368935-SC
Mostrar discussão