main-banner

Jurisprudência


PET no AgRg no REsp 1556881 / PBPETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0241013-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PARA CONVERSÃO DO PEDIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado acerca da possibilidade da conversão da petição em agravo regimental ou em embargos de declaração, seja qual for a hipótese, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido interposto dentro do prazo do respectivo recurso cabível. 2. No presente feito, o acórdão do agravo regimental foi considerado publicado em 21 de março de 2016 (e-STJ, fl. 121). Entretanto, a petição em comento apenas foi apresentada em 2 de maio de 2016, inviabilizando assim aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para receber o pedido como embargos de declaração, porquanto seriam eles intempestivos. 3. Petição não conhecida. (PET no AgRg no REsp 1556881/PB, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da petição, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 08/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Veja : STJ - PET no AREsp 208761-RJ, RCDESP no AREsp 81270-DF
Mostrar discussão