PET no AREsp 208761 / RJPETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0154799-0
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, PARA CONVERSÃO DO PEDIDO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. Nos termos do art. 545 do CPC, da decisão do relator que - como no caso - conhecer do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial (art. 544, II, b, do CPC), "caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557". O art. 258 do RISTJ, por sua vez, dispõe que "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".
II. No que tange ao Pedido de Reconsideração, apesar de não possuir previsão normativa, tem sido admitida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a sua conversão em Agravo Regimental, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentado dentro do prazo recursal de cinco dias.
III. No caso, a decisão impugnada, que conheceu do Agravo em Recurso Especial, para negar seguimento ao Recurso Especial, foi disponibilizada no DJe de 25/02/2015 e considerada publicada em 26/02/2015. Ocorre que o presente Pedido de Reconsideração somente foi protocolado em 06/03/2015. Assim, impossível aplicar, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, para receber o pedido como Agravo Regimental, porquanto seria ele intempestivo, pois interposto quando já transcorrido o prazo de cinco dias, previsto no art. 545 do CPC.
IV. Pedido de Reconsideração não conhecido.
(PET no AREsp 208.761/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, PARA CONVERSÃO DO PEDIDO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. Nos termos do art. 545 do CPC, da decisão do relator que - como no caso - conhecer do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial (art. 544, II, b, do CPC), "caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557". O art. 258 do RISTJ, por sua vez, dispõe que "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".
II. No que tange ao Pedido de Reconsideração, apesar de não possuir previsão normativa, tem sido admitida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a sua conversão em Agravo Regimental, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentado dentro do prazo recursal de cinco dias.
III. No caso, a decisão impugnada, que conheceu do Agravo em Recurso Especial, para negar seguimento ao Recurso Especial, foi disponibilizada no DJe de 25/02/2015 e considerada publicada em 26/02/2015. Ocorre que o presente Pedido de Reconsideração somente foi protocolado em 06/03/2015. Assim, impossível aplicar, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, para receber o pedido como Agravo Regimental, porquanto seria ele intempestivo, pois interposto quando já transcorrido o prazo de cinco dias, previsto no art. 545 do CPC.
IV. Pedido de Reconsideração não conhecido.
(PET no AREsp 208.761/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de
reconsideração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE) STJ - RCD no AREsp 636795-SP, RCD no AREsp 603807-AP, RCD no AREsp 656465-SP, AgRg no RCD nos EREsp 1102446-SP
Mostrar discussão