PET no AREsp 329512 / APPETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0114248-1
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp n. 137.141/SE, da minha relatoria, CORTE ESPECIAL, DJe de 15.10.2012).
2. No caso concreto, os agravantes, na petição de agravo em recurso especial, não comprovaram a suspensão dos prazos na instância ordinária nem interpuseram o competente regimental nesta Corte Superior, dentro do prazo legal, com o propósito de suprir tal falha, o que impede afastar a intempestividade do mencionado agravo em recurso especial.
3. A adoção de tal entendimento não tem natureza de erro material nem revela a existência de incorreção.
4. Agravo regimental improvido.
(PET no AREsp 329.512/AP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp n. 137.141/SE, da minha relatoria, CORTE ESPECIAL, DJe de 15.10.2012).
2. No caso concreto, os agravantes, na petição de agravo em recurso especial, não comprovaram a suspensão dos prazos na instância ordinária nem interpuseram o competente regimental nesta Corte Superior, dentro do prazo legal, com o propósito de suprir tal falha, o que impede afastar a intempestividade do mencionado agravo em recurso especial.
3. A adoção de tal entendimento não tem natureza de erro material nem revela a existência de incorreção.
4. Agravo regimental improvido.
(PET no AREsp 329.512/AP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu a petição como agravo
regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 137141-SE
Mostrar discussão