PET no AREsp 572229 / RJPETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0218062-4
PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DÚVIDA A RESPEITO DA CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART.
11, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO RISTJ. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART.
34, XVIII, DO RISTJ.
1. O art. 11, parágrafo único, II, do RISTJ trata da competência da Corte Especial para dirimir dúvidas do Presidente deste Superior Tribunal ou de um dos Ministros que o compõe a respeito de interpretação de alguma norma do próprio regimento ou sob a ordem dos processos de sua competência 2. A "dúvida" a que se refere a norma regimental invocada refere-se àquela proveniente da atividade jurisdicional, havida por magistrado desta Corte, quanto à interpretação do próprio regimento ou da ordem de processos. Não há previsão de dúvida por parte do jurisdicionado, de modo que o pedido formulado é manifestamente incabível.
Incidência do art. 34, XVIII, do RISTJ.
3. Negado seguimento ao pedido.
(PET no AREsp 572.229/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DÚVIDA A RESPEITO DA CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART.
11, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO RISTJ. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART.
34, XVIII, DO RISTJ.
1. O art. 11, parágrafo único, II, do RISTJ trata da competência da Corte Especial para dirimir dúvidas do Presidente deste Superior Tribunal ou de um dos Ministros que o compõe a respeito de interpretação de alguma norma do próprio regimento ou sob a ordem dos processos de sua competência 2. A "dúvida" a que se refere a norma regimental invocada refere-se àquela proveniente da atividade jurisdicional, havida por magistrado desta Corte, quanto à interpretação do próprio regimento ou da ordem de processos. Não há previsão de dúvida por parte do jurisdicionado, de modo que o pedido formulado é manifestamente incabível.
Incidência do art. 34, XVIII, do RISTJ.
3. Negado seguimento ao pedido.
(PET no AREsp 572.229/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00011 PAR:ÚNICO INC:00002 ART:00034 INC:00018
Mostrar discussão