PET no AREsp 638692 / DFPETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0001984-9
PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedentes.
2. Pedido não conhecido.
(PET no AREsp 638.692/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedentes.
2. Pedido não conhecido.
(PET no AREsp 638.692/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo
(Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja
:
STJ - RCD na PET no AgRg na RCDESP na MC 19639-SP, PET nos EDcl no AgRg no AREsp 182607-AL, PET no AgRg no Ag 1356121-SP, PET nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1307184-ES
Sucessivos
:
RCD no AgRg no AREsp 749045 RS 2015/0179676-5 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:01/02/2016
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