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Jurisprudência


PET no AREsp 885057 / PAPETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0069545-4

Ementa
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. RECEBIMENTO NO STJ SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É assente nesta Corte a intempestividade do recurso equivocadamente interposto em Tribunal incompetente para sua apreciação, ainda que dentro do prazo legal, quando recebido no STJ somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida (RCDESP nos EREsp 1.165.265/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2015, DJe 24/2/2015). 2. Agravo interno não conhecido. (PET no AREsp 885.057/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, receber a petição como agravo interno e dele não conhecer, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja : (INTERPOSIÇÃO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE - ERRO GROSSEIRO, AINDAQUE DENTRO DO PRAZO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1357893-SP(INTERPOSIÇÃO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE - INTEMPESTIVIDADE) STJ - RCDESP nos EREsp 1165265-SC, AgRg no REsp 1393874-SC, AgRg no REsp 1124440-RJ, AgRg no Ag 1159366-SC
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