PET no AREsp 941938 / SPPETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0166579-8
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONHECIMENTO DA PETIÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do art. 219 do NCPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e o art. 1.003, § 5º, do NCPC, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias.
3. Considerando que o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é, aos 16/9/2016 (sexta-feira), é forçoso reconhecer que o prazo para a interposição do agravo interno findou-se aos 6/10/2016 (quinta-feira).
4. O agravo interno é intempestivo, uma vez que foi protocolado fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do NCPC.
5. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em apenas alguns pontos da cidade não caracteriza justa causa para a não apresentação do recurso no prazo legal.
5. Agravo interno não conhecido.
(PET no AREsp 941.938/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONHECIMENTO DA PETIÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do art. 219 do NCPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e o art. 1.003, § 5º, do NCPC, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias.
3. Considerando que o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é, aos 16/9/2016 (sexta-feira), é forçoso reconhecer que o prazo para a interposição do agravo interno findou-se aos 6/10/2016 (quinta-feira).
4. O agravo interno é intempestivo, uma vez que foi protocolado fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do NCPC.
5. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em apenas alguns pontos da cidade não caracteriza justa causa para a não apresentação do recurso no prazo legal.
5. Agravo interno não conhecido.
(PET no AREsp 941.938/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em receber a petição
como agravo e não o em conhecer, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:01003 PAR:00005
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