PET no HC 291095 / SPPETIÇÃO NO HABEAS CORPUS2014/0064178-6
PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber a petição como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro gorsseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia integral da sentença condenatória que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Petição recebida como agravo regimental, não provido.
(PET no HC 291.095/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber a petição como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro gorsseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia integral da sentença condenatória que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Petição recebida como agravo regimental, não provido.
(PET no HC 291.095/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber a
petição como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
STJ - HC 208128-ES, AgRg no HC 265298-SP
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