PET no HC 315832 / MGPETIÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0026201-8
HABEAS CORPUS. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. QUESTIONAMENTO DO IMPETRANTE-PACIENTE ACERCA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.
1. Admite-se pedido de reconsideração como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Questionamento feito pelo impetrante-paciente acerca da nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que indeferiu pedido de benefício previdenciário ante o não reconhecimento da qualidade de segurado.
2. No caso, a irresignação contra a decisão que indeferiu liminarmente o pleito não deve ser admitida porque intempestiva. A propósito: RCD no HC 282.799/MG; AgRg no RHC 36.654/RJ; e AgRg no HC 264.137/SP.
3. Agravo regimental não conhecido.
(PET no HC 315.832/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. QUESTIONAMENTO DO IMPETRANTE-PACIENTE ACERCA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.
1. Admite-se pedido de reconsideração como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Questionamento feito pelo impetrante-paciente acerca da nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que indeferiu pedido de benefício previdenciário ante o não reconhecimento da qualidade de segurado.
2. No caso, a irresignação contra a decisão que indeferiu liminarmente o pleito não deve ser admitida porque intempestiva. A propósito: RCD no HC 282.799/MG; AgRg no RHC 36.654/RJ; e AgRg no HC 264.137/SP.
3. Agravo regimental não conhecido.
(PET no HC 315.832/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber Pedido de
reconsideração como agravo regimental e dele não conhecer, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no HC 264137-SP, RCD no HC 282799-MG, AgRg no RHC 36654-RJ
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