PET no HC 366211 / SPPETIÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0209368-8
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART.
580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, nos ditames do art. 580 do Código de Processo Penal.
2. Caso em que as condutas do paciente e do ora requerente mostram-se símiles, tendo a Corte local condenado ambos os réus pelo mesmo acórdão e sob a mesma fundamentação.
3. Tanto em relação ao paciente quanto em relação ao corréu, ora requerente, as instâncias ordinárias não se esgotaram - condição sine qua non para que esteja autorizado o início da execução imediata da pena, mesmo que pendente o trânsito em julgado da condenação, nos termos da nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Evidenciada a identidade de situação entre o paciente e o ora requerente, deve ser deferido o pedido de extensão.
5. Pedido deferido a fim de permitir que o requerente aguarde em liberdade o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias, devendo-se, até então, suspender a execução provisória da reprimenda que lhe foi aplicada.
(PET no HC 366.211/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART.
580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, nos ditames do art. 580 do Código de Processo Penal.
2. Caso em que as condutas do paciente e do ora requerente mostram-se símiles, tendo a Corte local condenado ambos os réus pelo mesmo acórdão e sob a mesma fundamentação.
3. Tanto em relação ao paciente quanto em relação ao corréu, ora requerente, as instâncias ordinárias não se esgotaram - condição sine qua non para que esteja autorizado o início da execução imediata da pena, mesmo que pendente o trânsito em julgado da condenação, nos termos da nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Evidenciada a identidade de situação entre o paciente e o ora requerente, deve ser deferido o pedido de extensão.
5. Pedido deferido a fim de permitir que o requerente aguarde em liberdade o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias, devendo-se, até então, suspender a execução provisória da reprimenda que lhe foi aplicada.
(PET no HC 366.211/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
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