PET no HC 382013 / SPPETIÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0324638-1
PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior, por unanimidade, concedeu a ordem pleiteada neste writ, ante a ocorrência de injustificada e indevida delonga para o encerramento do feito, "para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade".
2. Ao ser cientificada do acórdão, a Juíza de primeiro grau manteve a prisão preventiva do réu, ante a superveniência de condenação por crime de porte ilegal de arma de fogo.
3. Tais fundamentos não foram examinados pelo Tribunal estadual, o que, por si só, inviabilizaria sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Além disso, a certidão apresentada pela defesa permite concluir que o fato que ensejou a condenação do paciente é posterior ao apurado na ação penal objeto desta impetração, pois ocorrido em 8/3/2016. Essa data é posterior até mesmo à decretação da prisão temporária do réu (4/3/2016), o que evidencia o fundado risco de reiteração delitiva.
5. Pedido indeferido.
(PET no HC 382.013/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior, por unanimidade, concedeu a ordem pleiteada neste writ, ante a ocorrência de injustificada e indevida delonga para o encerramento do feito, "para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade".
2. Ao ser cientificada do acórdão, a Juíza de primeiro grau manteve a prisão preventiva do réu, ante a superveniência de condenação por crime de porte ilegal de arma de fogo.
3. Tais fundamentos não foram examinados pelo Tribunal estadual, o que, por si só, inviabilizaria sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Além disso, a certidão apresentada pela defesa permite concluir que o fato que ensejou a condenação do paciente é posterior ao apurado na ação penal objeto desta impetração, pois ocorrido em 8/3/2016. Essa data é posterior até mesmo à decretação da prisão temporária do réu (4/3/2016), o que evidencia o fundado risco de reiteração delitiva.
5. Pedido indeferido.
(PET no HC 382.013/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, indeferir o
pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(REITERAÇÃO DELITIVA - JUSTIFICATIVA - PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 389080-MG
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