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Jurisprudência


PET no HC 382013 / SPPETIÇÃO NO HABEAS CORPUS2016/0324638-1

Ementa
PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, por unanimidade, concedeu a ordem pleiteada neste writ, ante a ocorrência de injustificada e indevida delonga para o encerramento do feito, "para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade". 2. Ao ser cientificada do acórdão, a Juíza de primeiro grau manteve a prisão preventiva do réu, ante a superveniência de condenação por crime de porte ilegal de arma de fogo. 3. Tais fundamentos não foram examinados pelo Tribunal estadual, o que, por si só, inviabilizaria sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Além disso, a certidão apresentada pela defesa permite concluir que o fato que ensejou a condenação do paciente é posterior ao apurado na ação penal objeto desta impetração, pois ocorrido em 8/3/2016. Essa data é posterior até mesmo à decretação da prisão temporária do réu (4/3/2016), o que evidencia o fundado risco de reiteração delitiva. 5. Pedido indeferido. (PET no HC 382.013/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja : (REITERAÇÃO DELITIVA - JUSTIFICATIVA - PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 389080-MG
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