PET no Inq 583 / PRPETIÇÃO NO INQUÉRITO2008/0054598-6
INQUÉRITO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CRIME TRIBUTÁRIO, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MEDIDAS DE INVESTIGAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NECESSIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO APURATÓRIO.
DEMORA JUSTIFICÁVEL DIANTE DOS ASPECTOS DA INVESTIGAÇÃO. JUSTA CAUSA PRESENTE QUANTO AOS SUPOSTOS CRIMES DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
1. Firmado o fenômeno prescritivo em relação ao suposto crime de quadrilha, por certo que tal fato deve ser reconhecido desde logo para o fim de impedir qualquer continuidade de investigação da aludida infração penal.
2. Segundo orientação jurisprudencial consolidada, não é possível a apuração de eventual crime de sonegação sem que concluído o procedimento administrativo fiscal com a inscrição definitiva do crédito tributário. Hipótese em que não demonstrada a mencionada condição para o início da persecução penal.
3. A garantia da razoável duração do processo vigora tanto para o procedimento judicial como para o apuratório pré-processual, devendo basear-se não só no critério aritmético de tempo, mas também nas nuanças da persecução. In casu, a demora decorre de particularidades da investigação e das pessoas investigadas, circunstâncias a inviabilizar, até o momento, o término da investigação, que deve continuar em enquanto não operada a prescrição do evento penal.
4. Havendo elementos indiciários mínimos para a continuidade da investigação quanto ao crime de corrupção, bem assim a possibilidade eventual da existência do delito de lavagem de dinheiro, não se deve acolher a alegação de falta de justa causa da investigação, que, por sinal, é o instrumento para evidenciar, de fato, o cometimento da infração penal e o seu possível autor.
5. Mostrando-se necessária e proporcional a segunda autorização de quebra de sigilo bancário, inclusive como forma de esclarecer dúvidas não respondidas pela primeira medida, não merece acolhida o argumento de que a invasão de privacidade, nessa hipótese, se apresentaria ilegal.
6. Declarada a prescrição do crime de quadrilha; impossibilitada a investigação quanto ao crime de sonegação enquanto não constituído o crédito tributário em definitivo; rejeitada a violação à duração razoável do processo; mantida a persecução quanto aos crimes de corrupção ativa e lavagem dinheiro; e deferida a quebra do sigilo bancário dos investigados, nos moldes propugnados pela Vice-Procuradora-Geral da República.
(PET no Inq 583/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 16/02/2016)
Ementa
INQUÉRITO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CRIME TRIBUTÁRIO, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MEDIDAS DE INVESTIGAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NECESSIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO APURATÓRIO.
DEMORA JUSTIFICÁVEL DIANTE DOS ASPECTOS DA INVESTIGAÇÃO. JUSTA CAUSA PRESENTE QUANTO AOS SUPOSTOS CRIMES DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
1. Firmado o fenômeno prescritivo em relação ao suposto crime de quadrilha, por certo que tal fato deve ser reconhecido desde logo para o fim de impedir qualquer continuidade de investigação da aludida infração penal.
2. Segundo orientação jurisprudencial consolidada, não é possível a apuração de eventual crime de sonegação sem que concluído o procedimento administrativo fiscal com a inscrição definitiva do crédito tributário. Hipótese em que não demonstrada a mencionada condição para o início da persecução penal.
3. A garantia da razoável duração do processo vigora tanto para o procedimento judicial como para o apuratório pré-processual, devendo basear-se não só no critério aritmético de tempo, mas também nas nuanças da persecução. In casu, a demora decorre de particularidades da investigação e das pessoas investigadas, circunstâncias a inviabilizar, até o momento, o término da investigação, que deve continuar em enquanto não operada a prescrição do evento penal.
4. Havendo elementos indiciários mínimos para a continuidade da investigação quanto ao crime de corrupção, bem assim a possibilidade eventual da existência do delito de lavagem de dinheiro, não se deve acolher a alegação de falta de justa causa da investigação, que, por sinal, é o instrumento para evidenciar, de fato, o cometimento da infração penal e o seu possível autor.
5. Mostrando-se necessária e proporcional a segunda autorização de quebra de sigilo bancário, inclusive como forma de esclarecer dúvidas não respondidas pela primeira medida, não merece acolhida o argumento de que a invasão de privacidade, nessa hipótese, se apresentaria ilegal.
6. Declarada a prescrição do crime de quadrilha; impossibilitada a investigação quanto ao crime de sonegação enquanto não constituído o crédito tributário em definitivo; rejeitada a violação à duração razoável do processo; mantida a persecução quanto aos crimes de corrupção ativa e lavagem dinheiro; e deferida a quebra do sigilo bancário dos investigados, nos moldes propugnados pela Vice-Procuradora-Geral da República.
(PET no Inq 583/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 16/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do
Sr. Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando a divergência, os
votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves
e Humberto Martins, no mesmo sentido, e o voto do Sr. Ministro Raul
Araújo acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Corte
Especial, por unanimidade, declarou a prescrição da pretensão
punitiva em relação ao crime do art. 288 do Código Penal, e, por
maioria, determinou o prosseguimento da investigação.
Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Humberto Martins.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Relator, Jorge Mussi, Og
Fernandes e Raul Araújo.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Felix Fischer.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] a hipótese em que se encontra o requerente transgride,
do mesmo modo, o princípio constitucional da presunção de não
culpabilidade, assentado no art. 5o., LVII pelo qual ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória e do devido processo legal ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; isso porque,
impõe-se ao indiciado a sanção do tempo incerto para a conclusão das
investigações, de modo desgastante e com cunho eminentemente
constrangedor, quando a prova principal consiste em débil e isolado
testemunho dado antes mesmo da instauração do Inquérito em questão,
não tendo sido corroborado posteriormente nas investigações até o
presente instante".
"[...] o pedido de arquivamento deve ser deferido; mesmo que
seja comum ultrapassar o prazo de quinze dias a que alude o art. 217
do RISTJ, no caso, já se passaram mais de dez anos dos fatos e sete
anos desde a instauração deste Inquérito, tempo razoável para a
manifestação conclusiva do Ministério Público com o pedido de
arquivamento, conclusão mais adequada pelo que se produziu até
agora, ou com a promoção de Ação Penal respectiva.
[...] A situação como se encontra, com quebra do prazo legal e
com excessiva demora na conclusão de um Inquérito ocasiona
transgressão ao princípio constitucional da razoável duração do
procedimento inquisitorial, ao qual se aplica com muito mais razão o
mandamento do art. 5o., inciso LXXVIII da Carta Magna".
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"A demora excessiva e injustificável na tramitação do
inquérito, mais de sete anos de sua instauração e após dez anos dos
fatos investigados, impõe que se denegue o pedido do Ministério
Público para que se defira nova quebra de sigilo bancário, mesmo
porque já concedida e executada no decorrer da tramitação
inquisitorial, sendo imperioso o arquivamento do presente inquérito,
em atenção ao princípio da razoável duração do processo e de
precedentes desta Corte".
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. JORGE MUSSI)
"[...] em respeito à segurança jurídica, garantia prevista no
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a existência de
novas ferramentas para a análise de dados, os quais, frise-se, devem
ser os mesmos existentes há época em que foi deferida a primeira
quebra dos sigilos bancários e fiscais da investigada, não se revela
fundamento idôneo ao novo deferimento da medida invasiva, sendo
certo que se naquela oportunidade as instituições financeiras não
prestaram todas as informações a que estavam obrigadas por força de
decisão judicial, que as responsabilidades por tais omissões sejam
apuradas".
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
Nos delitos contra a ordem tributária, havendo indícios de
outros crimes e não demonstrada a impossibilidade do lançamento do
crédito tributário, não é possível declarar a falta de justa causa
para a investigação, conforme a jurisprudência do STJ.
Na hipótese de investigação criminal com grande número de
crimes, réus, volumes, apensos e fontes de informação, envolvendo
acusado com foro por prerrogativa de função, é possível o
desmembramento do feito para garantir a razoável duração do
processo, conforme a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00004LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036 INC:00057 INC:00078LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00007 ITEM:00005LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00080LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00219
Veja
:
(LAVAGEM DE DINHEIRO - CONFIGURAÇÃO - COMPLEXIDADE) STF - RHC 80816(INSTRUÇÃO PROCESSUAL - EXCESSO DE PRAZO - SOMA ARITMÉTICA DOSPRAZOS LEGAIS - RAZOABILIDADE) STJ - HC 248192-RJ, AgRg no HC 283358-SC(VOTO VENCIDO - INQUÉRITO POLICIAL - EXCESSO DE PRAZO - TRANCAMENTO) STJ - HC 283751-RJ, HC 228023-SC, HC 209406-RJ, INQ 651-MG(VOTO VENCIDO - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONEXOS -IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) STF - HC 107362(VOTO VENCIDO - INSTRUÇÃO CRIMINAL - QUANTIDADE DE CRIMES E ACUSADOS- PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESMEMBRAMENTO DO FEITO) STF - HC-AGR-ED 107511, INQ-AGR 3802, RCL-AGR 21520, INQ-AGR 2903, INQ-AGR 4023 STJ - AgRg na Rcl 14281-DF, APn 707-DF, AgRg na APn 537-MT, QO na APn 425-ES
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