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Jurisprudência


PET no RCD no REsp 1526036 / PRPETIÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0092596-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. PETIÇÃO DENOMINADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AFASTADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A petição denominada agravo de instrumento foi apresentada para impugnar acórdão que recebeu pedido de reconsideração como agravo regimental e dele não conheceu. Ao ato petitório recai o Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. A despeito de não ser cabível agravo de instrumento contra acórdão, no caso, a parte postulante vem peticionando nos autos sem amparo na lei processual e na Constituição. 3. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige observância da previsão legal acerca dos recursos cabíveis, à vista do constante no artigo 105 da Constituição da República. 4. Petição denominada agravo de instrumento não conhecida. (PET no RCD no REsp 1526036/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu da petição denominada agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 23/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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