PET no REsp 1251120 / RJPETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0101308-0
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUE SE CORRIGE. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESRESPEITO A PRECEDENTE JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Petição na qual se argúi a existência de erro material e contrariedade a entendimento firmado em recurso repetitivo.
III - Impossibilidade de recebimento da petição como Embargos de Declaração para correção de erro material, no caso, por inobservância do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1023, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Erro material caracterizado e passível de correção, com amparo no art. 494, I, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto, não obstante tenha sido analisada a tese referente à compensação, houve errônea menção a "prescrição" em trecho do voto condutor do julgado.
Erro material que se corrige.
V - Não conhecimento da alegação de desrespeito a orientação firmada em recurso repetitivo, porquanto formulada em via imprópria.
VI - Pedido procedente em parte apenas para correção de erro material.
(PET no REsp 1251120/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUE SE CORRIGE. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESRESPEITO A PRECEDENTE JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Petição na qual se argúi a existência de erro material e contrariedade a entendimento firmado em recurso repetitivo.
III - Impossibilidade de recebimento da petição como Embargos de Declaração para correção de erro material, no caso, por inobservância do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1023, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Erro material caracterizado e passível de correção, com amparo no art. 494, I, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto, não obstante tenha sido analisada a tese referente à compensação, houve errônea menção a "prescrição" em trecho do voto condutor do julgado.
Erro material que se corrige.
V - Não conhecimento da alegação de desrespeito a orientação firmada em recurso repetitivo, porquanto formulada em via imprópria.
VI - Pedido procedente em parte apenas para correção de erro material.
(PET no REsp 1251120/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
parcialmente procedente o pedido apenas para correção de errro
material, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00494 INC:00001 ART:01022 ART:01023LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00067 PAR:ÚNICO INC:00008
Mostrar discussão