PET no REsp 1342185 / SPPETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0024907-0
PETIÇÃO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Formulação de pedido de afastamento da multa anteriormente aplicada ante a alegada inexistência de intuito protelatório.
Manifesta interposição de incidentes a retardar o trânsito em julgado da lide. Imperiosidade do implemento do percentual da multa anteriormente aplicada.
2. Reafirmação, pelo requerente, do que, anteriormente, manifestou acerca da compensação dos valores objeto de cedência.
3. PETIÇÃO CONHECIDA COMO NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE VÃO REJEITADOS COM MAJORAÇÃO DA MULTA.
(PET no REsp 1342185/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
PETIÇÃO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Formulação de pedido de afastamento da multa anteriormente aplicada ante a alegada inexistência de intuito protelatório.
Manifesta interposição de incidentes a retardar o trânsito em julgado da lide. Imperiosidade do implemento do percentual da multa anteriormente aplicada.
2. Reafirmação, pelo requerente, do que, anteriormente, manifestou acerca da compensação dos valores objeto de cedência.
3. PETIÇÃO CONHECIDA COMO NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE VÃO REJEITADOS COM MAJORAÇÃO DA MULTA.
(PET no REsp 1342185/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, receber a petição como embargos de declaração e os
rejeitar , com majoração da multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Palavras de resgate
:
MULTA, 10%.
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