PET no REsp 1421774 / DFPETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0394845-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. RESP ADMITIDO NA ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser recebido o pedido de reconsideração como agravo regimental, interposto dentro do prazo legal.
2. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo regimental, interposto pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial.
3. Transcorrido lapso temporal superior a 3 anos desde a publicação da sentença condenatória, em 14/6/2012 (fl. 276), último marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, do CP), até a presente data, configura-se a perda da pretensão punitiva estatal.
4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que a decisão que confirma o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial possui natureza declaratória e, por consequência, produz efeito ex tunc, retroagindo a formação da coisa julgada à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível (EAREsp n.
386.266/SP).
5. Admitido o recurso especial, inexiste óbice ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, não havendo falar em trânsito em julgado retroativo.
6. Agravo regimental de fls. 529/536 não conhecido e agravo regimental de fls. 514/515 improvido.
(PET no REsp 1421774/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. RESP ADMITIDO NA ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser recebido o pedido de reconsideração como agravo regimental, interposto dentro do prazo legal.
2. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo regimental, interposto pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial.
3. Transcorrido lapso temporal superior a 3 anos desde a publicação da sentença condenatória, em 14/6/2012 (fl. 276), último marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, do CP), até a presente data, configura-se a perda da pretensão punitiva estatal.
4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que a decisão que confirma o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial possui natureza declaratória e, por consequência, produz efeito ex tunc, retroagindo a formação da coisa julgada à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível (EAREsp n.
386.266/SP).
5. Admitido o recurso especial, inexiste óbice ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, não havendo falar em trânsito em julgado retroativo.
6. Agravo regimental de fls. 529/536 não conhecido e agravo regimental de fls. 514/515 improvido.
(PET no REsp 1421774/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nº
465.835/2016 e negar provimento ao agravo regimental nº
454.680/2016, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO CONFIRMADA NOÂMBITO DO STJ - FORMAÇÃO DA COISA JULGADA) STJ - EAREsp 386266-SP, AgRg no REsp 1199543-DF(PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg nos EREsp 1525676-SP
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