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Jurisprudência


PET no REsp 1509824 / SPPETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0020097-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECEU PARCIALMENTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITIU PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS VOLTADAS À DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Pela leitura da petição de interposição do agravo, que é dirigida ao Presidente da Seção de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como de suas razões, constata-se que, na verdade, ele é dirigido contra a decisão do Tribunal de origem que admitiu parcialmente o recurso especial, e não contra a decisão desta Corte Superior que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. A circunstância de não haver dúvida de que o agravo regimental é o recurso cabível contra a decisão monocrática do Relator que nega provimento ao recurso especial (art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ), bem como o fato de as razões do recurso voltarem-se contra decisão diversa, proferida em outro momento processual e sob outros fundamentos, e não contra aquela proferida pelo Relator do recurso especial, inviabilizam a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo não conhecido, com determinação de imediato início da execução da pena. (PET no REsp 1509824/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo, com determinação nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja : STJ - AgRg no HC 340167-SP
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