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Jurisprudência


PET no REsp 1517358 / RSPETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0040826-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA COM FINS DE AFASTAR A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA COMPROVADA. 1. Caso em que caracterizado erro material no acórdão embargado, porquanto não há pedido de conversão de tempo comum em especial. 2. A análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI para determinar a eliminação ou não da insalubridade da atividade laboral exercida pelo segurado, por implicar exame do conjunto fático-probatório dos autos, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Ademais, o Tribunal local consignou que não foi comprovada pela empresa a entrega e EPIs. 3. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento. Precedentes do STJ. 4. Petição acolhida para sanar o erro material apontado e negar provimento ao Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (PET no REsp 1517358/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu a petição para negar provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o segurado estar exposto ao agente nocivo ruído".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - RUÍDO - EPI - EFICÁCIA) STJ - AgRg no AREsp 558157-RS(PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL -RECONHECIMENTO - FATORES DE RISCO - EXPOSIÇÃO) STJ - REsp 395988-RS, REsp 426019-RS
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