main-banner

Jurisprudência


PET no REsp 1521965 / PRPETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0067173-2

Ementa
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSO ELETRÔNICO. INCOMPATIBILIDADE DE SISTEMAS. POSSIBILIDADE. 1. Preclusão consumativa da faculdade do recorrer configurada acerca da reconhecida competência da justiça estadual para julgar demanda do sistema financeiro de habitação vinculada à apólice 66, por ter deixado a parte de recorrer nos momentos processuais apropriados. 2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (PET no REsp 1521965/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 25/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber a petição como agravo regimental e dele não conhecer, com aplicação de multa, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 25/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Mostrar discussão