PET no REsp 1524575 / DFPETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0073455-6
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO NOVO ADVOGADO DA PARTE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA.
1. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, havendo pedido expresso para que futuras intimações sejam feitas em nome de procurador específico, a não observância de tal disposição gera nulidade do ato de intimação.
2. Reconhecida a nulidade da intimação da inclusão em pauta para julgamento do Recurso Especial, bem como dos atos subsequentes do processo.
(PET no REsp 1524575/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO NOVO ADVOGADO DA PARTE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA.
1. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, havendo pedido expresso para que futuras intimações sejam feitas em nome de procurador específico, a não observância de tal disposição gera nulidade do ato de intimação.
2. Reconhecida a nulidade da intimação da inclusão em pauta para julgamento do Recurso Especial, bem como dos atos subsequentes do processo.
(PET no REsp 1524575/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, reconheceu a
nulidade da intimação e determinou nova inclusão em pauta do recurso
especial para julgamento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - PET no REsp 1095575-SP, REsp 1036980-RJ, EDcl no REsp 81967-MG, REsp 512692-SP, REsp 586362-SP, EDcl no REsp 19225-MG
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