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Jurisprudência


PET no REsp 965826 / MGPETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0153724-3

Ementa
PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. PEDIDO DEFERIDO. 1. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (como in casu), regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 2. Como a pena do réu, sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, foi fixada em 2 anos e 2 meses de detenção, a prescrição verifica-se em 8 anos, conforme dicção do art. 109, IV, do Código Penal. 3. Transcorridos mais de 8 anos entre a publicação do acórdão condenatório (7/3/2007) e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. 4. Petição acolhida para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (PET no REsp 965.826/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher a petição para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004 ART:00110 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000497
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