PET no RHC 57194 / SPPETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2015/0044112-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATIPIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. O trancamento de inquérito policial, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, comprovada a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta.
3. Ainda pendendo de definição a exclusão do crédito tributário imputadamente sonegado, pois pendente o julgamento de Recurso Especial e Extraordinário acerca da condição de contribuinte da empresa, inviável é o reconhecimento da atipia.
4. Agravo regimental improvido.
(PET no RHC 57.194/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATIPIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. O trancamento de inquérito policial, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, comprovada a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta.
3. Ainda pendendo de definição a exclusão do crédito tributário imputadamente sonegado, pois pendente o julgamento de Recurso Especial e Extraordinário acerca da condição de contribuinte da empresa, inviável é o reconhecimento da atipia.
4. Agravo regimental improvido.
(PET no RHC 57.194/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001
Sucessivos
:
PET no RHC 54569 SP 2014/0329830-2 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:01/09/2016
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