PET no RHC 68554 / MGPETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2016/0060385-6
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo singular, ao prolatar a sentença condenatória, manteve a segregação cautelar, ao remeter-se às razões invocadas na decisão em que foi decretada a medida extrema, ocasião em que foi apontada a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a grande quantidade de entorpecente apreendido (491,78 g de maconha, consoante laudo pericial), juntamente a duas munições calibre 32 e "sacolés" para embalar a droga, além do fato de o agravante ser conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(PET no RHC 68.554/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo singular, ao prolatar a sentença condenatória, manteve a segregação cautelar, ao remeter-se às razões invocadas na decisão em que foi decretada a medida extrema, ocasião em que foi apontada a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a grande quantidade de entorpecente apreendido (491,78 g de maconha, consoante laudo pericial), juntamente a duas munições calibre 32 e "sacolés" para embalar a droga, além do fato de o agravante ser conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(PET no RHC 68.554/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber o
pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 491,78 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - RCD no HC 349107-BA(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 59172-RS
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