PET no RMS 50185 / SPPETIÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0029947-5
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE DECLARA DESERTA A APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ante o princípio da fungibilidade recursal, recebe-se a presente Petição como Agravo Regimental.
2. De acordo com o art. 5º, II, da Lei 1.533/51 (reproduzido pela Lei 12.016/2009), a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
3. Logo, o Mandado de Segurança não constitui via idônea a amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade em que ficar cabalmente evidenciado o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada.
4. No hipótese em exame, não vejo como flagrantemente ilegal a decisão que julga deserto o recurso de Apelação apresentado sem o comprovante do recolhimento do respectivo preparo.
5. Assim o manejo de Mandado de Segurança em situação como a dos autos esbarra frontalmente no enunciado da Súmula 267/STF, que dispõe de maneira categórica que não é admissível a impetração de writ contra ato judicial suscetível de recurso - no caso concreto, Agravo de Instrumento contra decisum que não recebeu a Apelação por força de deserção.
6. Ademais, esta Corte Superior já se pronunciou no sentido da impossibilidade de se admitir que a ausência de negativa da Corte de origem quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita acarrete o deferimento tácito do pedido, autorizando a interposição do recurso sem o correspondente preparo. (AgRg nos EDcl nos EAREsp 429.799/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 24/2/2016).
7. Agravo Regimental não provido.
(PET no RMS 50.185/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE DECLARA DESERTA A APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ante o princípio da fungibilidade recursal, recebe-se a presente Petição como Agravo Regimental.
2. De acordo com o art. 5º, II, da Lei 1.533/51 (reproduzido pela Lei 12.016/2009), a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
3. Logo, o Mandado de Segurança não constitui via idônea a amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade em que ficar cabalmente evidenciado o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada.
4. No hipótese em exame, não vejo como flagrantemente ilegal a decisão que julga deserto o recurso de Apelação apresentado sem o comprovante do recolhimento do respectivo preparo.
5. Assim o manejo de Mandado de Segurança em situação como a dos autos esbarra frontalmente no enunciado da Súmula 267/STF, que dispõe de maneira categórica que não é admissível a impetração de writ contra ato judicial suscetível de recurso - no caso concreto, Agravo de Instrumento contra decisum que não recebeu a Apelação por força de deserção.
6. Ademais, esta Corte Superior já se pronunciou no sentido da impossibilidade de se admitir que a ausência de negativa da Corte de origem quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita acarrete o deferimento tácito do pedido, autorizando a interposição do recurso sem o correspondente preparo. (AgRg nos EDcl nos EAREsp 429.799/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 24/2/2016).
7. Agravo Regimental não provido.
(PET no RMS 50.185/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu a petição
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00002LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - VIA INADEQUADA) STJ - AgRg no RMS 14783-SP, AgRg no MS 17353-DF(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTOTÁCITO) STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp 429799-RS, AgRg no AREsp 693431-SP, AgRg no AREsp 706908-MG, AgRg no AREsp 776088-RJ
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