PET nos EAg 1014027 / RJPETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO2014/0053262-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DEFERIMENTO.
1. Configuração de erro material na decisão singular que refletiu no relatório do agravo interno, no qual o Colegiado confirmou o provimento monocrático dos embargos de divergência.
2. O erro material, previsto no inciso I do artigo 463 do CPC/1973 e no inciso I do artigo 494 do CPC/2015, pode ser corrigido de ofício, não havendo se falar em preclusão. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
3. Na decisão monocrática que proveu os embargos de divergência e no relatório do agravo interno analisado no Colegiado passa a constar que fica mantido o acórdão proferido pela Terceira Turma em agravo regimental.
4. Deferimento do pedido constante da Petição n. 00625186/2016, para correção do erro material, na forma acima explicitada.
(PET nos EAg 1014027/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DEFERIMENTO.
1. Configuração de erro material na decisão singular que refletiu no relatório do agravo interno, no qual o Colegiado confirmou o provimento monocrático dos embargos de divergência.
2. O erro material, previsto no inciso I do artigo 463 do CPC/1973 e no inciso I do artigo 494 do CPC/2015, pode ser corrigido de ofício, não havendo se falar em preclusão. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
3. Na decisão monocrática que proveu os embargos de divergência e no relatório do agravo interno analisado no Colegiado passa a constar que fica mantido o acórdão proferido pela Terceira Turma em agravo regimental.
4. Deferimento do pedido constante da Petição n. 00625186/2016, para correção do erro material, na forma acima explicitada.
(PET nos EAg 1014027/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, A Corte Especial, por
unanimidade, deferir o pedido para correção do erro material, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00463 INC:00001 ART:00494 INC:00001
Veja
:
(ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - PRECLUSÃO) STJ - PET na SEC 6499-EX, AgRg nos EREsp 347524-SP, EREsp 94109-RN STF - AI-AGR-QO 841237, AI-ED-QO 719203
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