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Jurisprudência


PET nos EAg 1174695 / SPPETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO2013/0075420-1

Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Com o trânsito em julgado para a condenação, a prescrição rege- se pela pena aplicada. 2. Condenação em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão prescreve em 8 (oito) anos. Passados mais de oito anos desde o registro da sentença condenatória (28/4/2006), consuma-se a prescrição intercorrente. 3. Declarada a extinção da punibilidade. 4. Embargos de divergência prejudicados (PET nos EAg 1174695/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, julgar prejudicado os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00110 PAR:00001
Veja : (PRESCRIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - PENA APLICADA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1451663-SP, AgRg no REsp 503682-SC
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