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Jurisprudência


PET nos EAREsp 585415 / SPPETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0240629-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, vem admitindo o pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má-fé e seja apresentado tempestivamente. 2. Ocorre que, no caso dos autos, a decisão agravada foi atacada por agravo retido, que se revela, além de absolutamente incabível, manifestamente intempestivo, posto que apresentado após o prazo recursal de 5 (cinco) dias previstos para o recurso cabível (art. 258 do RISTJ). Precedentes: RCD no AREsp 656.465/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/04/2015; RCDESP no REsp 1.331.792/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/03/2015; RCD no AREsp 603.807/AP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/02/2015; RCD no AREsp 545.006/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/11/2014) 2. Agravo retido não conhecido. (PET nos EAREsp 585.415/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 25/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça em retificação à proclamação ocorrida em 6 de maio de 2015, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : DJe 25/05/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : STJ - RCD no AREsp 656465-SP, RCDESP no REsp1331792-RJ, RCD no AREsp 603807-AP, RCD no AREsp 545006-RS, RCD nos EREsp 1302516-DF
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