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Jurisprudência


PET nos EDcl no AREsp 340981 / SPPETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0144839-0

Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser incabível pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (PET nos EDcl no AREsp 340.981/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 14/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : É possível receber como pedido de reconsideração a reclamação que não se enquadra em suas hipóteses de cabimento, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
Veja : (RECLAMAÇÃO - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - Rcl 3752-GO(RECLAMAÇÃO RECEBIDA COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO) STJ - PET no AgRg no AREsp 152452-SP, RCDESP no AgRg no Ag 1386704-MS, RCDESP no Ag 1309795-BA
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