PET nos EDcl no AREsp 608481 / RJPETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0286967-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, é inaplicável a fungibilidade recursal na hipótese de agravo por instrumento interposto contra decisão monocrática do relator, por constituir erro grosseiro, visto que o recurso cabível é o agravo regimental (art. 557, § 1º - CPC).
2. Agravo por instrumento não conhecido.
(PET nos EDcl no AREsp 608.481/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, é inaplicável a fungibilidade recursal na hipótese de agravo por instrumento interposto contra decisão monocrática do relator, por constituir erro grosseiro, visto que o recurso cabível é o agravo regimental (art. 557, § 1º - CPC).
2. Agravo por instrumento não conhecido.
(PET nos EDcl no AREsp 608.481/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo de
instrumento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001
Veja
:
STJ - PET no AREsp 572472-MS
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