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Jurisprudência


PET nos EDcl no AREsp 638379 / SPPETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0335325-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. 1. "Reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração, não há interrupção do prazo para os demais recursos, razão pela qual o presente agravo regimental encontra-se intempestivo" (AgRg nos EDcl no AREsp 626.819/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, DJe 25/08/2015). 2. Agravo regimental não conhecido. (PET nos EDcl no AREsp 638.379/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 07/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar conhecimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 07/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 626819-SP
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