PET nos EDcl no RCD no AREsp 596104 / SPPETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAÕ NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0259053-8
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO QUE DEMONSTRA IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM ADVERTÊNCIA DE MULTA PROCESSUAL POR ATO PROTELATÓRIO E ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
1. Em julgamento petição apresentada contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração rejeitados que manteve entendimento de que a questão de ordem anteriormente apresentada não poderia ter sido recebida como recurso de embargos de divergência, sob o fundamento de que não houve dúvida quanto ao recurso então cabível.
2. Pretende a parte peticionária seja recebida a presente petição com a finalidade de encaminhamento deste expediente avulso à Primeira Seção, para que seja revertido o entendimento assentado no sentido da impossibilidade de recebimento de questão de ordem como recurso de embargos de divergência, ato indeferido pela Segunda Turma, por ter identificado erro grosseiro, um dos óbices para a fungibilidade pretendida.
3. Com efeito, a decisão de minha lavra que enfrentou o tema relativo à existência ou não de nulidade em razão da não intimação de ambos os advogados constituídos nos autos, já transitou em julgado. A parte reacendeu a discussão, impedindo com diversos atos postulatórios que se chegue ao encerramento do expediente avulso. 4.
Asseverou-se à parte peticionária, em acórdão anterior, que não há viabilidade jurídica de se receber a questão de ordem como recurso de embargos de divergência, porque houve erro grosseiro. Sua irresignação desmotivada em sucessórios atos está atentando contra a dignidade da justiça, pois desrespeita o devido processo legal, em fase recursal perante o Superior Tribunal de Justiça.
5. Deve ser consignado que o Tribunal a quo a fls. 343 registrou no acórdão que não consta da petição inicial ou em qualquer outra petição contida nos autos requerimento formal para que as publicações e intimações dos atos do processo se dessem em nome de ambos os advogados constituídos, concluindo pela regular intimação da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação. 6. Pedido indeferido com advertência à parte postulante de que a continuidade na insistência desmotivada do expediente avulso, implicará na condenação de multa por litigância protelatória e atentatória contra a dignidade da justiça.
(PET nos EDcl no RCD no AREsp 596.104/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO QUE DEMONSTRA IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM ADVERTÊNCIA DE MULTA PROCESSUAL POR ATO PROTELATÓRIO E ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
1. Em julgamento petição apresentada contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração rejeitados que manteve entendimento de que a questão de ordem anteriormente apresentada não poderia ter sido recebida como recurso de embargos de divergência, sob o fundamento de que não houve dúvida quanto ao recurso então cabível.
2. Pretende a parte peticionária seja recebida a presente petição com a finalidade de encaminhamento deste expediente avulso à Primeira Seção, para que seja revertido o entendimento assentado no sentido da impossibilidade de recebimento de questão de ordem como recurso de embargos de divergência, ato indeferido pela Segunda Turma, por ter identificado erro grosseiro, um dos óbices para a fungibilidade pretendida.
3. Com efeito, a decisão de minha lavra que enfrentou o tema relativo à existência ou não de nulidade em razão da não intimação de ambos os advogados constituídos nos autos, já transitou em julgado. A parte reacendeu a discussão, impedindo com diversos atos postulatórios que se chegue ao encerramento do expediente avulso. 4.
Asseverou-se à parte peticionária, em acórdão anterior, que não há viabilidade jurídica de se receber a questão de ordem como recurso de embargos de divergência, porque houve erro grosseiro. Sua irresignação desmotivada em sucessórios atos está atentando contra a dignidade da justiça, pois desrespeita o devido processo legal, em fase recursal perante o Superior Tribunal de Justiça.
5. Deve ser consignado que o Tribunal a quo a fls. 343 registrou no acórdão que não consta da petição inicial ou em qualquer outra petição contida nos autos requerimento formal para que as publicações e intimações dos atos do processo se dessem em nome de ambos os advogados constituídos, concluindo pela regular intimação da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação. 6. Pedido indeferido com advertência à parte postulante de que a continuidade na insistência desmotivada do expediente avulso, implicará na condenação de multa por litigância protelatória e atentatória contra a dignidade da justiça.
(PET nos EDcl no RCD no AREsp 596.104/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, indeferiu o pedido, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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